1 -Os diplomatas colocados em serviço periférico externo devem residir na área de jurisdição do serviço onde exercem funções, salvo em situações extraordinárias, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo secretário-geral.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomatas colocados em serviço periférico externo mantêm o seu domicílio em Portugal para todos os efeitos, designadamente fiscais.
3 -As colocações dos diplomatas nos serviços periféricos externos são sempre efetuadas em regime de comissão de serviço, por tempo determinado.