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Artigo 63.ºResidência e domicílio

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas colocados em serviço periférico externo devem residir na área de jurisdição do serviço onde exercem funções, salvo em situações extraordinárias, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo secretário-geral.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomatas colocados em serviço periférico externo mantêm o seu domicílio em Portugal para todos os efeitos, designadamente fiscais.
3 -As colocações dos diplomatas nos serviços periféricos externos são sempre efetuadas em regime de comissão de serviço, por tempo determinado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025