Saltar para o conteúdo principal

Artigo 72.ºRemuneração na disponibilidade

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas na situação de disponibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos diplomatas de idêntica categoria e tempo de serviço no ativo.
2 -Os diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, e não estiverem no exercício de funções ao abrigo do artigo 31.º têm direito a uma remuneração de montante igual à pensão de aposentação ou reforma que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem àquela situação, podendo o tempo aí passado contar para efeitos de aposentação ou reforma se o diplomata tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.
3 -Os diplomatas na situação de disponibilidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, têm direito a uma remuneração igual à dos de idêntica categoria e tempo de serviço no ativo à data da colocação na disponibilidade, podendo o tempo passado nessa situação contar para efeitos de aposentação se o diplomata tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025