1 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm direito a receber os seguintes abonos mensais, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças:
a)De atividade diplomática, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências das funções que desempenham em nome e no interesse do Estado;
b)De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuserem de residência do Estado sem encargos.
2 -Os abonos previstos no número anterior têm a natureza de ajudas de custo e são devidos aos diplomatas, independentemente da forma que revestiu a respetiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos serviços periféricos externos para que foram nomeados e cessam na data do termo dessas funções.
3 -Em circunstâncias especiais impostas pelo Estado recetor ou em situações decorrentes do interesse da política externa, o secretário-geral pode autorizar o chefe de missão diplomática a arrendar habitação para o diplomata, em nome e por conta do MNE, não devendo a respetiva renda ultrapassar o valor do abono de habitação a que o diplomata tem direito.
4 -Os diplomatas num serviço periférico externo que sejam nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, para prestar serviço noutro serviço periférico externo em missão extraordinária de serviço diplomático podem continuar a receber, para além dos abonos indicados no n.º 1 que sejam aplicáveis ao serviço periférico externo em questão, o abono de habitação que se encontravam a receber no serviço periférico externo de origem desde que seja reconhecida a necessidade de manutenção da residência junto deste serviço periférico externo, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.