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Artigo 74.ºAbono de instalação

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam colocados em serviços periféricos externos de classe A e B.
2 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a quatro vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam colocados em serviços periféricos externos de classe C e D.
3 -O abono de instalação é reduzido em 25 % quando o diplomata for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
4 -No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo serviço periférico externo ou em serviços periféricos externos na mesma localidade, apenas um deles recebe abono de instalação.
5 -Se o diplomata em missão extraordinária de serviço diplomático no estrangeiro for colocado no mesmo serviço periférico externo em que se encontra a desempenhar funções, tem direito a receber o correspondente abono de instalação.
6 -Os diplomatas transferidos para os serviços internos, quando tenham estado colocados ao abrigo dos artigos 44.º, 51.º, 52.º, 58.º ou 59.º, por período igual ou superior a dois anos, têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de conselheiro de embaixada.
7 -Ao valor referido no número anterior deve ser aplicada majoração de 5 % por cada acompanhante autorizado que tenha comprovadamente residido com o diplomata no estrangeiro, para efeitos do número anterior, até ao limite de 20 % de majoração sobre aquele valor.

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Em vigor desde 18/03/2025