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Artigo 75.ºAbono a título de encarregaturas de negócios

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A título de encarregatura de negócios, os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos a quem compete a substituição interina dos chefes de missão têm direito a auferir 95 % do abono mensal de atividade diplomática fixado para o respetivo chefe de missão:
a)A partir do 30.º dia consecutivo da substituição, na ausência do chefe de missão diplomática;
b)A partir do 1.º dia de gerência da missão, na vacatura do lugar do chefe de missão diplomática.
2 -Aos diplomatas que exercem funções de encarregatura de negócios em serviços periféricos externos onde não estão acreditados chefes de missão diplomática residentes devem ser abonados os montantes que seriam fixados para o chefe de missão diplomática residente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025