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Artigo 76.ºAbonos recebidos nos serviços periféricos externos

Vigente desde: 18/03/2025
1 - Os montantes a abonar aos diplomatas colocados nos serviços periféricos externos são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, sob proposta do secretário-geral, ouvidos o Conselho Diplomático e as associações representativas dos diplomatas.
2 - Na fixação dos abonos de atividade diplomática deve ter-se em conta:
a) Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades credíveis, na ausência daquelas;
b) As dificuldades e custos familiares e sociais acrescidos, o risco de insalubridade ou isolamento ou as situações de guerra, conflito interno ou insegurança generalizada associadas aos serviços periféricos externos de classe C ou D;
c) A categoria de carreira do diplomata.
3 - O abono de atividade diplomática inclui, quando aplicável, as seguintes componentes:
a) De dependentes, quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;
b) De colocação em serviços periféricos externos de classe C ou D, quando o diplomata já esteve colocado pelo menos três anos em postos de qualquer daquelas duas classes.
4 - Na fixação dos abonos de habitação deve ter-se em conta:
a) Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades credíveis, na ausência daquelas;
b) Os acompanhantes autorizados.
5 - A fixação e revisão dos abonos deve ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra dos diplomatas e respetivo agregado familiar nos diferentes serviços periféricos externos.
6 - Com periodicidade anual ou sempre que haja uma alteração das circunstâncias a ter em conta na fixação dos abonos, o secretário-geral apresenta, nos termos do n.º 1, uma proposta de revisão ou atualização dos montantes a abonar no ano seguinte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025