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Artigo 77.ºSuplemento de colocação nos serviços internos

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Aos diplomatas colocados nos serviços internos ou em organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE e em efetividade de funções, incluindo os que ocupam cargos dirigentes, mas excetuando os que se encontram a desempenhar funções em gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania, é atribuído um suplemento mensal para despesas inerentes à função diplomática.
2 -O montante do suplemento referido no número anterior é, independentemente do regime remuneratório a que o diplomata se encontra sujeito, igual a 20 % do vencimento ilíquido da respetiva categoria e posição remuneratória.
3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que não está em efetividade de funções o diplomata que, encontrando-se colocado nos serviços internos ou que para aí seja transferido, esteja sem afetação a um serviço ou sem prestar funções por um período superior a 90 dias.

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Em vigor desde 18/03/2025