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Artigo 78.ºPagamento de despesas e subsídio por morte

Vigente desde: 18/03/2025
1 - Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas, em caso de falecimento de diplomata colocado nos serviços periféricos externos, constituem encargo do MNE:
a) As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo cônjuge ou unido de facto sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo;
b) O retorno do cônjuge ou unido de facto sobrevivo e dos descendentes a seu cargo ao serviço periférico externo, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal;
c) O transporte dos seus bens;
d) O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º;
e) O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respetiva categoria.
2 - Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo MNE em favor dos herdeiros, por uma só vez.
3 - Caso o falecimento se verifique no decurso do ano letivo, os filhos dependentes têm direito a 50 % do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º e à totalidade do abono referido no n.º 5 do artigo 81.º, até conclusão daquele no estabelecimento escolar em que se encontrem inscritos.
4 - Em caso de falecimento no estrangeiro de diplomata que, embora colocado nos serviços internos, se haja deslocado ao estrangeiro em missão extraordinária de serviço diplomático ou missão diplomática extraordinária e temporária, constituem encargo do MNE as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e as viagens do cônjuge ou unido de facto sobrevivo ou de um acompanhante autorizado, para acompanhamento do féretro no seu regresso a Portugal.
5 - Em caso de falecimento no estrangeiro de um dos acompanhantes autorizados do diplomata, o MNE assume as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com as devidas adaptações.
6 - Consideram-se acompanhantes autorizados do diplomata:
a) As pessoas indicadas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) Os ascendentes que vivam em economia comum com o diplomata.

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Em vigor desde 18/03/2025