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Artigo 79.ºDireito de associação

Vigente desde: 18/03/2025
1 -É reconhecido aos diplomatas o direito de participarem em associações representativas próprias para a defesa e promoção dos seus interesses, nos termos da lei.
2 -As associações representativas dos diplomatas são consultadas sobre todas as matérias relativas à legislação e regulamentação que digam respeito aos diplomatas e respetiva carreira.
3 -Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do MNE, as associações referidas nos números anteriores podem apresentar propostas de revisão da legislação respeitante à carreira diplomática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025