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Artigo 90.ºInfração disciplinar

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Constitui infração disciplinar o comportamento do diplomata, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 -É aplicável aos diplomatas o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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Em vigor desde 18/03/2025