Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao inspetor-geral diplomático e consular:
a) A instauração de processos disciplinares contra diplomatas, salvo os contra diplomatas titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau ou equiparados, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos;
b) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares contra diplomatas titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos;
c) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos disciplinares instruídos pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) Avocar, quando tal se justifique, os processos de natureza disciplinar em curso em qualquer órgão ou serviço dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
e) Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar por si instaurados ou decididos;
f) Designar peritos e técnicos, quando a atuação da Inspeção-Geral Diplomática e Consular carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos;
g) Determinar a suspensão preventiva dos diplomatas no âmbito de processos disciplinares ou submeter ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros proposta de suspensão preventiva quando se trate de diplomata titular de cargo de direção superior do 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos do MNE;
h) Determinar, ouvido o secretário-geral, na sequência das ações disciplinares desenvolvidas, as recomendações e orientações adequadas à adoção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e serviços do MNE, tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos atos, o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira, acompanhando a respetiva execução e evolução.