Sem prejuízo do disposto na LTFP, a sanção de suspensão, quando aplicada a diplomata em exercício de funções nos serviços periféricos externos, é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos.
Artigo 92.º — Suspensão de diplomatas em funções nos serviços periféricos externos
Vigente desde: 18/03/2025
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