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Artigo 92.ºSuspensão de diplomatas em funções nos serviços periféricos externos

Vigente desde: 18/03/2025
Sem prejuízo do disposto na LTFP, a sanção de suspensão, quando aplicada a diplomata em exercício de funções nos serviços periféricos externos, é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos.

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Em vigor desde 18/03/2025