Sem prejuízo do disposto na LTFP, a suspensão preventiva do diplomata em exercício de funções nos serviços periféricos externos é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos, sem perda de remuneração base, com exceção da componente de atividade diplomática, até decisão do procedimento, e por prazo não superior a 90 dias.
Artigo 93.º — Regresso preventivo aos serviços internos por violação dos deveres funcionais
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025