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Artigo 95.ºRegra especial sobre prazos

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Sem prejuízo do disposto na LTFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se pelo período necessário à obtenção de tradução de documento redigido em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
2 -No caso de utilização da mala diplomática, são aplicáveis as dilações previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025