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Artigo 96.ºReposicionamento remuneratório

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória detida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao anterior escalão.
3 -Os ministros plenipotenciários no 5.º índice transitam para o 4.º nível remuneratório da categoria de ministro plenipotenciário.
4 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a diminuição do estatuto remuneratório de qualquer diplomata.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025