1 -Os diplomatas são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória detida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao anterior escalão.
3 -Os ministros plenipotenciários no 5.º índice transitam para o 4.º nível remuneratório da categoria de ministro plenipotenciário.
4 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a diminuição do estatuto remuneratório de qualquer diplomata.