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Artigo 10.ºAtravessamento e ocupação de prédios particulares

Vigente desde: 06/02/1998
1 -É garantido à EDIA o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os pertinentes estudos, projectos e instrumentos de planeamento relativos ao Empreendimento, ou identificados em despacho do ministro responsável pelo ordenamento do território, com canais, condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do Empreendimento
2 -Aos proprietários afectados pelas medidas previstas no número anterior são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade, ou redução da sua área, indemnizando-se os interessados nos termos gerais de direito, de acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1998