1 -Os bens imóveis a expropriar nos termos do presente diploma, após a sua adjudicação à entidade expropriante, considerar-se-ão imediatamente integrados no domínio público do Estado, ficando esses bens afectados ao Empreendimento e cabendo à EDIA o exercício dos direitos da sua utilização e administração.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EDIA, após a efectivação da sua investidura administrativa na posse dos bens a expropriar ou após a adjudicação dos bens expropriados a seu favor, poderá consentir na utilização e fruição, a título precário, desses bens por parte dos seus anteriores titulares, não lhes sendo devidas quaisquer indemnizações por facto relativo à extinção dessa situação.