Todos os actos necessários à regularização da situação dos bens ou direitos a expropriar ou expropriados, nomeadamente em termos registrais ou matriciais, são praticados oficiosamente pelas autoridades e serviços competentes mediante simples comunicação efectuada pela EDIA, donde constem os elementos legalmente necessários para o efeito, ficando os mesmos isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 7.º — Regularização da situação de bens e direitos
Vigente desde: 06/02/1998
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Em vigor desde 06/02/1998