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Artigo 8.ºPlano de pormenor da nova Aldeia da Luz

Vigente desde: 06/02/1998
1 -Compete ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, o plano de pormenor da nova Aldeia da Luz, precedido de inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as necessárias adaptações, bem como de parecer da Câmara Municipal de Mourão.
2 -A publicação no Diário da República da resolução que aprovar o plano de pormenor bem como a do acto que aprovar o projecto de reestruturação fundiária a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º constituem título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição matricial dos novos prédios através deles constituídos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1998