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Artigo 18.ºMecanismos de incentivo financeiro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Nos três primeiros anos de funcionamento de cada plataforma de negociação, podem ser atribuídas aos respectivos aderentes reduções sobre o valor da taxa de registo no SIRAPA no montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -No mesmo período, a APA pode apoiar o lançamento das plataformas de negociação, empregando a receita da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos da lei.
3 -Os incentivos referidos nos números anteriores são atribuídos pela APA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras, sendo critérios de atribuição:
a)A representatividade dos sectores económicos produtores, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do regime geral da gestão de resíduos;
b)A abrangência dos bens a transaccionar em termos de quantidade e qualidade;
c)A diversidade dos sectores potencialmente envolvidos;
d)A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão e controlo;
e)A eficácia e consistência dos mecanismos de certificação e credibilização;
f)A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de divulgação e informação;
g)A inovação em termos do sistema proposto.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021