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Artigo 3.ºConstituição do mercado

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
O mercado organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto de reconhecimento por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA), verificados os pressupostos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021