São isentos de taxas e emolumentos, devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo comercial e cartórios notariais, todos os actos que sejam necessários praticar em virtude de quaisquer cisões da SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
Artigo 19.º — Início de funcionamento do sistema de caucionamento mútuo
RevogadoVigente desde: 08/09/2007
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 08/09/2007
Decreto-Lei n.º 309-A/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)