1 -Os equipamentos sob pressão e os conjuntos só podem ser colocados no mercado e postos em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
2 -Só podem ser colocados no mercado ou em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, equipamentos sob pressão ou conjuntos que cumpram o disposto no presente diploma e tenham aposta a marcação «CE», indicativa que os mesmos foram submetidos a um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º
3 -Por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, é permitida a exibição de equipamentos sob pressão ou conjuntos que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição dos mesmos naquelas condições.
4 -As demonstrações referidas no número anterior dependem de autorização do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), devendo ser adotadas as medidas de segurança adequadas a garantir a proteção das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.
5 -As condições de instalação, utilização e reparação dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos serão definidas em diploma próprio.