Artigo 5.º
Colocação no mercado e em serviço
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os equipamentos sob pressão e os conjuntos só podem ser colocados no mercado e postos em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
2 - Só podem ser colocados no mercado ou em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, equipamentos sob pressão ou conjuntos que cumpram o disposto no presente diploma e tenham aposta a marcação «CE», indicativa que os mesmos foram submetidos a um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º
3 - Por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, é permitida a exibição de equipamentos sob pressão ou conjuntos que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição dos mesmos naquelas condições.
4 - As demonstrações referidas no número anterior dependem de autorização da direcção regional do Ministério da Economia da área onde ocorrem, devendo ainda ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de que seja garantida a protecção das pessoas.
5 - As condições de instalação, utilização e reparação dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos serão definidas em diploma próprio.