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Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -As sociedades anónimas e por quotas licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira podem ser constituídas ou subsistir com um único sócio, pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
2 -Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no n.º 1 devem ser dissolvidas, nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais e do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/08/1994 a 28/03/2006

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