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Artigo 19.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com as coimas previstas nos artigos anteriores as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos elaborados ou comercializados em infracção ao disposto neste diploma e dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b)Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição na entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
c)Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d)Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e)Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.
2 -Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no RJCE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -A perda de produtos e objectos prevista na alínea a) do n.º 1 pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, quando estejam em causa vinhos ou produtos vitivinícolas produzidos em violação da respectiva disciplina.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2004 a 28/01/2021

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