1 -Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, aplicando, nesse caso, uma simples admoestação.
2 -A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
3 -Os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem ainda suspender total ou parcialmente a execução da sanção, por um prazo de um a três anos, ou condicionar tal suspensão ao cumprimento de certas obrigações consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
4 -Decorrido o prazo de suspensão estabelecido no número anterior sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção prevista no presente diploma ou em legislação vitivinícola ou violado as obrigações que lhe foram impostas, a sanção aplicada fica sem efeito, procedendo-se, caso contrário, à sua execução.