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Artigo 22.ºPagamento voluntário

RevogadoVigente desde: 28/07/2021
1 -Se o infractor não apresentar qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 -O pagamento voluntário, efectuado no prazo referido no n.º 1, isenta o arguido de custas, salvo se houver lugar a despesas decorrentes da realização de exames laboratoriais e de apreensão de produtos no âmbito do respectivo processo ou quando se mostrem aplicáveis sanções acessórias.
4 -O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/07/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)