1 -As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no capítulo II ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no capítulo III.
2 -Aos crimes e às contraordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respetivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 -Em matéria de contraordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do RJCE.