1 -Havendo fundados indícios da prática das infracções previstas nos artigos 7.º a 9.º e 11.º a 18.º, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão preventiva da certificação de produtos vitivinícolas provenientes de certa exploração ou detidos por certos agentes económicos, ou proibir a circulação ou a expedição desses mesmos produtos, quando tal se revele necessário para a eficaz instrução do processo, para evitar a continuação da actividade ilícita ou quando tais medidas se revelem imprescindíveis à salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola.
2 -No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM podem proceder à apreensão dos produtos, documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento da prática das infracções previstas nos artigos 7.º a 9.º e 11.º a 18.º ou à selagem de determinadas vasilhas, armazéns ou outras instalações, quando tais medidas se mostrem imprescindíveis para preservar elementos de prova, para evitar a continuação da prática ilícita ou quando os objectos possam vir a ser declarados perdidos a título de sanção.
3 -As medidas referidas no número anterior cessam logo que se tornem desnecessárias para os efeitos referidos no número anterior, mediante despacho fundamentado dos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM ou logo que transite em julgado a decisão condenatória, salvo quando desta resulte a perda dos bens apreendidos.
4 -Quando haja fundadas suspeitas da prática dos actos previstos nos artigos 7.º a 9.º e 11.º a 18.º no exterior do território nacional, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão das expedições com destino ao operador estrangeiro suspeito da sua autoria, até conclusão das averiguações que se mostrem necessárias por parte das autoridades competentes.
5 -Os despachos previstos nos números anteriores podem ser objecto de impugnação judicial autónoma, cuja interposição não tem efeito suspensivo sobre a execução imediata das medidas que hajam sido determinadas.
6 -Para execução das medidas previstas neste artigo, os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e de outras entidades públicas, bem como das entidades certificadoras de produtos vitivinícolas na esfera das suas competências.