1 -Os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem ordenar o arranque da vinha plantada em violação das normas comunitárias ou nacionais relativas à gestão do potencial vitícola, após audição do interessado, devendo fixar um prazo para o cumprimento voluntário daquela determinação.
2 -Decorrido o prazo fixado sem que a ordem de arranque se mostre cumprida, o IVV, o IVDP ou o IVM procedem à respectiva execução administrativa, devendo as despesas incorridas ser pagas pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
3 -À decisão de arranque da vinha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.