Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºArranque da vinha ilegal

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem ordenar o arranque da vinha plantada em violação das normas comunitárias ou nacionais relativas à gestão do potencial vitícola, após audição do interessado, devendo fixar um prazo para o cumprimento voluntário daquela determinação.
2 -Decorrido o prazo fixado sem que a ordem de arranque se mostre cumprida, o IVV, o IVDP ou o IVM procedem à respectiva execução administrativa, devendo as despesas incorridas ser pagas pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
3 -À decisão de arranque da vinha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016

Decreto-Lei n.º 176/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)