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Artigo 7.ºVinhos ou produtos vitivinícolas anormais

Vigente desde: 23/08/2004
1 -Quem produzir, preparar, transformar, tiver em depósito ou em exposição para venda, transportar, vender ou transaccionar por qualquer forma vinhos ou produtos vitivinícolas anormais ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, tendo conhecimento dessa anomalia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.
2 -Na graduação da pena deve atender-se, em especial, ao grau de anormalidade apresentado pelo produto em questão, tendo em conta o disposto no artigo 2.º

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Em vigor desde 23/08/2004