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Artigo 7.ºPagamento diferido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2019
O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos:
a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à produção de efeitos do enquadramento no início ou reinício de atividade, ou aos elementos da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2012 a 27/06/2019

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