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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
- 1 - Os titulares de obrigações das classes II a XII receberão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:
(ver documento original)
2 - No cálculo da remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Lei n.º 80/77.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018