Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
- 1 - As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, seis meses antes da data de cada amortização, atendendo ao valor em circulação para cada classe.
2 - As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado.
3 - O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$00 será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018