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Artigo 18.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis.

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