1 -O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido no n.º 1 do anexo I e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto.
2 -As denominações de venda a que se referem os n.os 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.
3 -As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela simples denominação ‘mel’, exceto no caso do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.
4 -No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no n.º 3 do anexo I.
5 -O mel para uso industrial deve conter na respectiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão «Apenas para uso culinário».
6 -Salvo no que se refere ao mel para uso industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
a)À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
b)À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada;
c)A critérios de qualidade específicos.
7 -Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país de origem em que o mel foi colhido.
8 -Sempre que o mel seja originário de mais de um país, os países de origem onde tenha sido colhido devem ser obrigatoriamente indicados no rótulo, no campo visual principal, por ordem decrescente da sua percentagem em peso, acompanhados da indicação percentual correspondente a cada país.
9 -(Revogada.)
11 -No que diz respeito ao mel colocado no mercado no território nacional, se o número de países de origem for superior a quatro e as quatro maiores partes representarem conjuntamente mais de 50 % da mistura, é permitido indicar apenas esses quatro países com a respetiva percentagem e mencionar os restantes países de origem, por ordem decrescente, sem indicação de percentagem.
12 -No caso de embalagens contendo quantidades líquidas de mel inferiores a 30 gramas, os nomes dos países de origem podem ser substituídos por um código de duas letras, em conformidade com a última versão da norma internacional ISO 3166-1, código de duas letras (alfa-2), em vigor.
13 -As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 10 a 12 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.
14 -O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.