- 1 -O produtor deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as actividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes.
- 2 -As actividades pecuárias devem, ainda, assegurar:
- a)As actividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), constantes dos respectivos documentos de referência (documentos BREF), publicados ao abrigo da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, disponíveis para consulta no sítio da Internet da APA, por forma a melhorar a eficiência ambiental destas actividades;
- b)As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da actividade pecuária deve assegurar;
- c)A responsabilidade sanitária prevista no número anterior, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários, por via do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores;
- d)As actividades pecuárias devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho.
- 3 -Quando as actividades pecuárias forem detidas por pessoas colectivas, deve ser declarada e mantida actualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de bem-estar dos animais.
- 4 -Assegurar que os efectivos presentes na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitários periódicos e classificados de acordo com as normas do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das condições sanitárias específicas de cada actividade.
- 5 -A manutenção da licença, do título ou do registo da actividade pecuária está também condicionada:
- a)Ao cumprimento das normas de bem-estar animal prevista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e demais legislação nacional e comunitária específicas para as diferentes espécies animais e tipos de produção;
- b)Ao cumprimento das disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Setembro;
- c)A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativo à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e 853/2004, da Comissão, de 29 de Abril;
- d)À validade do título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.
- 6 -Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da actividade pecuária, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor.
Artigo 49.º — Condições particulares para o exercício da actividade pecuária
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/06/2013