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Artigo 61.ºTutela graciosa e contenciosa

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 -Não sendo emitidas as certidões previstas nos n.os 5 do artigo 21.º, 2 do artigo 23.º, 2 do artigo 29.º, 2 do artigo 36.º, 2 do artigo 39.º e 3 do artigo 44.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Versão 1

Revogado desde 15/06/2013