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Artigo 62.ºReclamação de terceiros

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -A instalação, a alteração, a exploração e a desactivação de qualquer instalação ou actividade pecuária podem ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 -Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 -A entidade coordenadora dá conhecimento ao titular da actividade da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 -A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.
5 -A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão tomada ao reclamante, ao titular da actividade e às entidades consultadas.
6 -A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 44.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.

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Revogado desde 15/06/2013