1 - A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) mais os factores de serviços (FS), quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:
TF = TB x (FD + FS)
2 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da actividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respectivamente, da taxa aplicável, a uma nova actividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.
3 - A taxa aplicável às 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às actividades pecuárias são acrescidas de 1 FS.
4 - O factor dimensão (FD) constante no quadro i só é aplicável aos actos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 58.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma actividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da actividade, já registado no sistema de informação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, a taxa final é reduzida em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da taxa base (TB) e um máximo igual ao valor da TB.
6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 % da TB.