Os actos de autorização, aprovação e homologação, relativos a actividade mineira, nomeadamente os previstos nos artigos 4.º, 20.º, 44.º, 49.º, 51.º, 58.º e 74.º do Decreto com força de lei n.º 18713, de 30 de Agosto de 1930, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 13.º
Vigente desde: 29/05/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/1987