Os actos de autorização relativos à concessão e exploração de águas minerais e de mesa, nomeadamente os previstos nos artigos 16.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º e 43.º do Decreto com força de lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 14.º
Vigente desde: 29/05/1987
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Em vigor desde 29/05/1987