É alterado o artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
...
7 - O regime previsto nos números anteriores não impede que, com carácter excepcional, demonstrada pelo ministério proponente a insuficiência ou imobilidade, possam ser descongeladas, no decurso de cada ano económico, admissões indispensáveis de pessoal não contempladas em despacho de descongelamento, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.