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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 18/08/2007
Independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2007

Decreto-Lei n.º 284/2007 - 1.ª Série(17/08/2007)