Independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.
Artigo 17.º
RevogadoVigente desde: 18/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 18/08/2007
Decreto-Lei n.º 284/2007 - 1.ª Série(17/08/2007)