Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 29/05/1987
A indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, é fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/1987