A indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, é fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/05/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/1987