A constituição das servidões prevista no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, é efectuada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/05/1987
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Em vigor desde 29/05/1987