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Artigo 10.ºNorma transitória

Vigente desde: 09/10/2012
As federações desportivas que pretendam beneficiar do regime de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º a partir de 1 de janeiro de 2013 no respeitante a espetáculos desportivos realizados na via pública, devem facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de novembro de 2012, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar até final da respetiva época.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2012