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Artigo 6.ºConselho técnico

Vigente desde: 09/10/2012
1 - Na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna funciona um conselho técnico, integrado pelas seguintes entidades:
a) O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que preside;
b) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do desporto;
d) Dois representantes das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo um deles da Federação Portuguesa de Futebol e o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto;
e) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal.
2 - O conselho técnico reúne sempre que convocado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, competindo-lhe pronunciar-se:
a) Sobre os critérios que devem nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espetáculos desportivos;
b) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - A participação no conselho técnico não é remunerada.

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Em vigor desde 09/10/2012