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Artigo 17.ºGrau de doutor

RevogadoVigente desde: 25/03/2006
1 -O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.
2 -O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova.
3 -Os ramos de conhecimento em que a instituição de ensino superior concede o grau de doutor serão aprovados pelo órgão estatutariamente competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/03/2006

Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)